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Plataformas de assinatura de documentos

O TIPOS DE ASSINATURA (DIGITAL/ELETRÔNICA)

O que é assinatura digital?

A assinatura digital uma ferramenta básica para o dia a dia de pessoas físicas e jurídicas. É utilizada em casos específicos, como em alguns documentos governamentais - na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por exemplo.

A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que usa um certificado digital no padrão ICP-Brasil para proporcionar uma camada extra de autenticação da identidade de quem assina o documento. Possui validade jurídica assim como a assinatura eletrônica simples.

As assinaturas digitais são baseadas na tecnologia chamada Public Key Infrastructure (PKI) ou Infraestrutura de Chave Pública. Toda assinatura digital emprega um par de chaves: a chave privada, composta por um conjunto de códigos criptografados de conhecimento exclusivo do subscritor, e uma chave pública, derivada da anterior e usada para conferir a validade da assinatura.

Nesse contexto, as assinaturas digitais permitem que você assine seus documentos da mesma forma que as manuscritas, sem a necessidade de reconhecimento em cartório.

O que é assinatura eletrônica?

Mesmo que a assinatura eletrônica se pareça com a assinatura digital em alguns aspectos práticos, essas duas modalidades são distintas e usadas para finalidades específicas. Enquanto a assinatura digital é validada por meio da criptografia do Certificado Digital, a assinatura eletrônica depende de fatores diferentes para garantir a sua autenticidade. Como: e-mail do signatário, data, hora, IP da máquina utilizada para assinar, Tokem, login via SSO, Biometria, Hash de segurança (código alfanumérico, único e inalterável, gerado na plataforma) , para garantir que o documento não foi alterado ou modificado, ou até Blockchain . Esse fator confere mais segurança do que as tradicionais rubricas, pois é adicionado em todas as páginas dos contratos.

Diferente da assinatura digital, a assinatura eletrônica não substitui reconhecimento de firma em cartório.

Além disso, em setembro de 2020, entrou em vigor a Lei 14.063/20, que amplia a lista de documentos públicos que podem ser validados digitalmente por meio de assinatura eletrônica. A Lei categoriza as assinaturas digitais em três tipos: simples, avançada e qualificada.

TIPOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA

Assinatura Eletrônica Simples:

A assinatura eletrônica simples utiliza algo como login e senha, podendo ser usada em transações que não envolvam informações protegidas por sigilo**.**

Assinatura Eletrônica Avançada:

A assinatura eletrônica avançada utiliza algo como dupla verificação, para processos e transações que envolvam informações sigilosas.

Assinatura Eletrônica Qualificada:

A assinatura eletrônica qualificada necessita do certificado digital da ICP-Brasil e é o único tipo autorizado em qualquer ato ou trâmite com o poder público.

DIFERENÇA ENTRE ASSINATURA ELETRÔNICA X DIGITAL (ICP)

Quando falamos de assinatura digital, há sempre a mesma dúvida: “quais as diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica?”. É uma pergunta importante, que deve ser respondida antes de escolher qual delas utilizar. Ainda que os termos sejam parecidos e ambas as assinaturas possuam validade jurídica, é preciso saber que existem diferenças muito importantes entre uma e outra.

Na teoria, a assinatura eletrônica refere-se a qualquer forma de autenticação que utilize meios computacionais para tornar-se válida. Isso quer dizer que, para assinar eletronicamente, o signatário precisa apenas de um dispositivo para abrir, ler e assinar. Por isso, os dados que tornam a assinatura eletrônica válida, são aqueles registrados pelo dispositivo e pela plataforma para assinatura de contratos, conhecidas como Autoridades Certificadoras (AC). São eles: e-mail do signatário, data e hora da assinatura, IP da máquina utilizada e a hash de segurança, que é um código alfanumérico, único e inalterável, emitido pela plataforma, assim que todos as assinaturas estiverem concluídas. Esse código torna-se uma espécie de identidade do documento, evitando fraudes e alterações.

Já para a assinatura digital, é necessário que o signatário possua o Certificado Digital, que é um documento, geralmente em forma arquivo ou de cartão ou “pendrive”, considerado uma identidade legal que guarda informações pessoais do seu possuidor. Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode ter o Certificado Digital. Basta avaliar se as atividades exercidas na rotina profissional exigem assinaturas com o certificado. Podemos citar exemplos de emissão de notas fiscais ou até mesmo advogados com certificação na OAB.

É POSSIVEL MESCLAR ASSINATURA ELETRÔNICA E DIGITAL?

Assinatura Híbrida

A assinatura híbrida surgiu para ampliar os recursos da assinatura digital. Este tipo de assinatura possibilita que signatários sem certificado digital possam assinar o mesmo contrato com aqueles que possuem o certificado. Saiba mais sobre a assinatura híbrida clicando aqui!

O que é o Certificado Digital?

Na busca por simplificar as assinaturas de documentos, o Certificado Digital foi desenvolvido para oferecer as mesmas características jurídicas dos documentos tradicionais. São as características: autenticidade das assinaturas, verificação das partes envolvidas e o reconhecimento de firma feito em cartório. Todas elas podem ser substituídas pelos dados emitidos pelo certificado digital, no ato da assinatura.

Assim como a assinatura eletrônica, para assinar com o certificado é necessário utilizar uma plataforma para assinatura de documentos. Nela, o signatário com o certificado digital conseguirá finalizar a assinatura somente quando conectar o certificado no dispositivo que usará para acessar a plataforma. Essa conexão pode ser realizada por meio de certificados em forma de pendrive ou com o auxílio de adaptadores para os certificados em forma de cartão com chip. Conectado o certificado, a plataforma fará a leitura e permitirá a que o signatário realize a assinatura.

  1. VALIDADE JURÍDICA

Tanto a assinatura digital, quanto a assinatura eletrônica têm validade jurídica e são amparadas pela MP 2.200/2001 que, entre outras coisas, diz respeito à garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Já o órgão responsável por regular essa medida é o ICP Brasil – Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS SÃO JURIDICAMENTE VÁLIDAS?

Perfeitamente válidas, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001

A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:

“O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Esta norma deixa claro que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônica, ou seja, desde que admitida pelas partes como válida, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.

Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judiciário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:

“O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”

Lei 11.419/2006: essa Lei regulamenta a informatização do processo judicial e estabelece que os documentos digitais assinados eletronicamente têm o mesmo valor jurídico que os documentos em papel;

Decreto 10.543/2020: regulamenta a Lei 14.063/2020, que estabelece um regime legal específico para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde pública. A lei reclassifica as assinaturas eletrônicas em 3 tipos, com clara inspiração no Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que trata sobre identificação eletrônica e serviços de confiança para transações eletrônicas no mercado interno europeu (Regulamento eIDAS)

DEFINIÇÕES E TERMOS

Documento Unilateral: Somente uma pessoa assina

Documento Multilateral: Mais de uma pessoa assina

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